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Lei Estadual de Incentivo à Cultura - Lei n° 8.819/94

Decreto Nº 40.981, de 3 de julho de 1996
Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 8.819, de 10 de junho de 1994
- LINC - Lei de Incentivo à Cultura, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui o Conselho de Desenvolvimento Cultural e dá providências correlatas.
 

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 11 da Lei nº 8.819, de 10 de junho de 1994,
 

Decreta:
Artigo 1.º - A Lei nº 8.819, de 10 de junho de 1994 - LINC - Lei de Incentivo à Cultura, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura e institui o Conselho de Desenvolvimento Cultural, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - O Programa Estadual de Incentivo à Cultura, vinculado à Secretaria da Cultura, tem como objetivos:
I - incentivar a formação artística e cultural, mediante:
a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para autores, artistas e técnicos residentes no Estado há mais de 2 (dois) anos;
b) instalação e manutenção de atividades sem fins lucrativos, destinadas à formação artístico-cultural;
II - incentivar a produção cultural e artística mediante:
a) produção de discos, vídeos , filmes e outras formas de produtos culturais, de natureza fonográfica, videofonográfica e cinematográfica;
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;
c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;
d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural, destinados a exposições públicas;
e) instituição e implantação do "bônus-cultural" e outras iniciativas similares;
f) apoio à criação e manutenção de grupos teatrais amadores, existentes ou que venham a ser criados, em entidades esportivas, sindicais, estudantis e congêneres;
g) apoio à reforma e/ou construção de teatros, cinemas, casas de espetáculos e demais equipamentos culturais em convênio com Prefeituras Municipais;
III - preservar e divulgar o patrimônio cultural do Estado;
IV - dar apoio a outras atividades culturais consideradas relevantes pela Secretaria da Cultura, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Cultural.
Artigo 3.º - O Programa contará com recursos provenientes de:
I - dotações ou créditos específicos consignados no orçamento do Estado;
II - doações;
III - legados;
IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais;
V - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VI - percentual de receitas decorrentes de projetos financiados;
VII - recursos de outras fontes.
Parágrafo único - Com relação aos recursos previstos no inciso VI deste artigo, caberá ao Conselho de Desenvolvimento Cultural fixar, em cada projeto financiado, o percentual que deverá ser recolhido ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura, respeitado o limite de at 10% (dez por cento) das receitas auferidas.
Artigo 4.º - No ato do recolhimento do ICMS, deduzida a parcela referente aos Municípios, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, poderá obter, no órgão arrecadador, um Certificado Nominal de Incentivo Cultural, a ser considerado na fixação da dotação orçamentária do Programa para os exercícios futuros.
Artigo 5.º - O Certificado Nominal de Incentivo Cultural deverá ser emitido com base nos dados do contribuinte e conter:
I - identificação do contribuinte indicando, para pessoas jurídicas, a razão social, a inscrição estadual, o endereço e o número de inscrição no CGC e, para pessoas físicas, o nome, o R.G. e o endereço;
II - o valor, expresso em moeda corrente e em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, correspondente ao montante do imposto pago, deduzida a parcela referente aos Municípios;
III - a data da entrega dos certificados ao contribuinte;
§ 1.º - A validade do Certificado Nominal de Incentivo Cultural será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua emissão.
§ 2.º - O Certificado Nominal de Incentivo Cultural será emitido em 3 (três) vias, sendo a primeira pertencente ao contribuinte, a segunda via destinada à Secretaria da Fazenda e a terceira via encaminhada ao Conselho de Desenvolvimento Cultural.
Artigo 6.º - Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário da Cultura, o Conselho de Desenvolvimento Cultural, com as seguintes atribuições:
I - supervisionar a aplicação dos recursos destinados ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura;
II - avaliar e aprovar os projetos culturais a serem incentivados;
III - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados;
IV - expedir quaisquer orientações com o objetivo de viabilizar, com agilidade, de forma conjunta ou individualizada, a implementação dos projetos culturais a serem incentivados.
Artigo 7.º - O Conselho de Desenvolvimento Cultural será composto por 22 (vinte e dois) membros, sendo:
I - o Secretário da Cultura, que será o Presidente;
II - 10 (dez) técnicos designados pela Secretaria da Cultura;
III - 10 (dez) indicados pelas entidades representativas das áreas culturais e artísticas, com existência legal;
IV - 1 (um) membro representando o Poder Legislativo.
§ 1.º - A Presidência do Conselho de Desenvolvimento Cultural será exercida pelo Secretário da Cultura, podendo, a seu critério, ser delegada.
§ 2.º - Nas liberações do Conselho o Presidente terá direito a voto como membro e, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 3.º - Deverá ser indicado um suplente para cada titular do Conselho de Desenvolvimento Cultural.
Artigo 8.º - A Secretaria da Cultura designará seus representantes no Conselho de Desenvolvimento Cultural, de acordo com os seguintes critérios:
I - 1 (um) técnico da área de Artes Cênicas (teatro, circo, dança e ópera);
II - 1 (um) técnico da área de Artes Visuais (fotografia, artes plásticas, "design", arquitetura e artes gráficas);
III - 1 (um) técnico da área de Cinema e Vídeo;
IV - 1 (um) técnico da área de Literatura, Bibliotecas e Livros;
V - 1 (um) técnico da área de Música;
VI - 1 (um) técnico da área de Crítica e Formação Cultural (arte-educação, história e crítica da arte, pesquisa na área artística e formação artística em geral);
VII - 1 (um) técnico da área de Patrimônio Histórico e Cultural (centros culturais, filatelia, folclore, artesanato, acervos e patrimônio histórico);
VIII - 1 (um) técnico da área de Museus;
IX - 2 (dois) técnicos da área de política cultural ou representantes da produção e difusão cultural no interior.
Artigo 9.º - O Conselho de Desenvolvimento Cultural poderá constituir Câmaras Setoriais abrangendo as áreas constantes dos incisos I a IX do artigo anterior, na forma a ser definida no seu Regimento Interno.
Artigo 10 - O mandato dos membros do Conselho de Desenvolvimento Cultural será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por mais um período consecutivo.
Artigo 11 - Os membros do Conselho, por exercerem funções consideradas de relevante interesse público, não serão remunerados.
Artigo 12 - Fica proibido aos membros do Conselho, titulares e suplentes, durante o período do mandato, apresentar projetos para obtenção de recursos do Programa Estadual de Incentivo à Cultura, mesmo por intermédio de pessoa jurídica na qual possuam algum tipo de participação societária.
§ 1.º - A vedação prevista no "caput" deste artigo se estende aos ascendentes e descendentes em primeiro grau, bem como aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa natural, quer por intermédio de pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes.
§ 2.º - A proibição prevista no "caput" deste artigo aplica-se unicamente aos membros do Conselho de Desenvolvimento Cultural, não se estendendo às entidades ou instituições públicas ou privadas que os indicarem ou designarem.
Artigo 13 - Serão destinados ao funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Cultural, recursos equivalentes a at 5% (cinco por cento) do montante efetivamente realizado pelo Programa Estadual de Incentivo à Cultura.
Artigo 14 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural deverá apresentar trimestralmente prestação de contas dos recursos destinados ao seu funcionamento, obedecida a legislação estadual pertinente.
Artigo 15 - As entidades culturais indicarão seus representantes por meio do processo eletivo.
§ 1.º - As entidades culturais do interior do Estado indicarão dois representantes, independentemente, da área cultural e artística.
§ 2.º - Em caso de não indicação de titular e suplente por parte das entidades culturais, no prazo definido no § 4.º do artigo 16, caberá ao Secretário da Cultura convidar representantes da respectiva área.
Artigo 16 - As entidades interessadas em participar do Conselho de Desenvolvimento Cultural deverão se credenciar, junto a este, na forma prevista no Regimento Interno, indicando as áreas de atuação entre as abaixo elencadas:
I - Artes Cênicas (teatro, circo, dança e ópera);
II - Artes Visuais (fotografia, artes plásticas, "design", arquitetura e artes gráficas);
III - Cinema e Vídeo;
IV - Literatura, Biblioteca e Livros;
V - Música;
VI - Crítica e Formação Cultural (arte-educação, história e crítica de arte, pesquisa na área artística e formação artística em geral);
VII - Patrimônio Histórico e Cultural (centros culturais, filatelia, folclore, artesanato, acervos e patrimônio histórico);
VIII - Museus.
§ 1.º - Somente poderão inscrever-se entidades, sindicatos, instituições ou associações civis sem fins lucrativos, de objetivos e atuação prioritariamente culturais, representantes dos trabalhadores e/ou produtores culturais, que tenham, no mínimo, 1 (um) ano de existência legal e efetiva atuação, devidamente comprovada.
§ 2.º - condição para a inscrição que a entidade, instituição civil, associação ou sindicato, tenha sede no Estado de São Paulo, ou nele mantenha representação, quando se tratar de entidade de âmbito regional, nacional ou internacional.
§ 3.º - O requerimento para a inscrição prevista no "caput" deste artigo será formulado por escrito e instruído com cópia do estatuto do requerente, devidamente registrado, da ata da eleição de sua diretoria e relação de suas atividades no último ano, de modo a comprovar sua efetiva atuação na área cultural.
§ 4.º - O Conselho de Desenvolvimento Cultural fará publicar no Diário Oficial do Estado a relação das entidades inscritas e assinalará prazo para as mesmas, por área, escolherem, através de processo eletivo, seus representantes para o Conselho.
Artigo 17 - Somente poderão ser objeto do Programa Estadual de Incentivo à Cultura os projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação pública de bens, obras e produtos, e a realização de eventos ou outras formas de ampla divulgação cultural.
§ 1.º - Os projetos culturais da Administração Pública Indireta ou Fundacional, também poderão ser objeto do Programa Estadual de Incentivo à Cultura.
§ 2.º - Poderá integrar o projeto beneficiado pelo Programa Estadual de Incentivo à Cultura a compra de ingressos e bens culturais.
Artigo 18 - Os projetos culturais beneficiados pelo Programa Estadual de Incentivo à Cultura serão realizados, prioritariamente, no Estado de São Paulo, observando-se o equilíbrio regional na distribuição dos recursos.
Artigo 19 - Será obrigatória a veiculação do nome da Secretaria da Cultura e dos símbolos oficiais do Estado de São Paulo em todo material de apresentação e divulgação relativa ao projeto beneficiado.
Artigo 20 - O proponente do projeto beneficiado se obriga a fornecer à Secretaria da Cultura todo material publicitário e promocional que passará a fazer parte da memória desta.
Artigo 21 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural deverá publicar, a cada ano, edital convocatório para apresentação de projetos a serem contemplados pelo Programa Estadual de Incentivo a Cultura.
Artigo 22 - O edital dos projetos deverá ser elaborado na forma estabelecida no Regimento Interno, e apresentado em sessão plenária do Conselho de Desenvolvimento Cultural para aprovação, para a qual será exigido o quorum de maioria de 2/3 (dois terços).
Artigo 23 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural não poderá destinar recursos superiores a 80% (oitenta por cento) do custo total do projeto aprovado.
Artigo 24 - Os projetos apresentados ao Conselho de Desenvolvimento Cultural deverão conter, no mínimo:
I - objetivo e justificativa;
II - descrição das atividades, etapas e cronograma de trabalho;
III - prazos de execução e conclusão das atividades;
IV - planilha de custos e fluxograma de recursos.
Artigo 25 - A Secretaria da Cultura, após deliberação do Conselho, publicará uma lista dos projetos aprovados, de acordo com o fluxograma de recursos fixados no edital.
Artigo 26 - Os empreendedores dos projetos aprovados constantes da lista referida no artigo anterior terão prazo definido no edital, não inferior a 30 (trinta) dias corridos, para apresentar:
I - comprovante de integralização com recursos próprios ou de outras fontes, perfazendo o custo total do projeto;
II - comprovante de que não está inadimplente com o Ministério da Cultura, com a Secretaria da Cultura, com o Tribunal de Contas do Estado ou com o município onde o empreendedor está domiciliado;
III - Certidão Negativa de Débitos Fiscais expedida pela Secretaria da Fazenda;
IV - comprovante de inexistência de débito para com a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Artigo 27 - A integralização da contrapartida será comprovada mediante depósito em conta bancária do empreendedor, aberta para a finalidade específica de movimentação dos recursos do projeto.
Artigo 28 - A formalização do incentivo ao projeto aprovado se dará por meio de assinatura de contrato específico.
Parágrafo único - A liberação dos recursos pela Secretaria da Cultura obedecerá a ordem cronológica de assinatura dos contratos, respeitada a disponibilidade financeira.
Artigo 29 - O Conselho publicará nova lista de projetos para substituir aqueles em que o empreendedor não atender, tempestivamente, aos requisitos previstos nos artigos 26, 27 e 28 deste decreto.
Artigo 30 - Ao término do projeto e dentro do prazo previsto no cronograma, deverá ser feita detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, com a respectiva comprovação documental.
Artigo 31 - Além das sanções civis e penais cabíveis, o empreendedor que não aplicar corretamente os recursos recebidos, ficará obrigado a devolvê-los devidamente atualizados acrescidos das sanções previstas no edital e estabelecidas no contrato respectivo.
Artigo 32 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, trimestralmente, a relação e o conteúdo dos projetos culturais aprovados, seus custos e os projetos recusados com os respectivos pareceres.
Parágrafo único - Os projetos ficarão à disposição dos interessados na Comissão Técnica de Cultura, Ciência e Tecnologia, da Assembléia Legislativa do Estado.
Artigo 33 - A Secretaria da Cultura e a Secretaria da Fazenda expedirão normas complementares à execução deste decreto, especialmente em relação ao Certificado Nominal de Incentivo Cultural.
Artigo 34 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o DECRETO Nº 39.724, de 19 de dezembro de 1994.

Disposições Transitórias
Artigo 1.º - O Secretário da Cultura deverá, imediatamente após publicação deste decreto, expedir edital convocatório às entidades interessadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se credenciem junto à Secretaria da Cultura.
Artigo 2.º - Em 15 (quinze) dias após o credenciamento previsto no artigo anterior a Secretaria da Cultura publicará a lista das entidades credenciadas, por área, conferindo-lhes o prazo de at 20 (vinte) dias para que elejam seus representantes para o primeiro Conselho de Desenvolvimento Cultural.
Artigo 3.º - Após a publicação deste decreto, deverá ser solicitado ao Poder Legislativo a indicação de seu representante.
Artigo 4.º - O Conselho de Desenvolvimento Cultural deverá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua instalação, publicar o primeiro edital de convocação para apresentação dos projetos a serem contemplados pelo Programa Estadual de Incentivo à Cultura.
Artigo 5.º - O Conselho de Desenvolvimento Cultural deverá aprovar e publicar seu Regimento Interno, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após sua instalação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1996 
MÁRIO COVAS
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de julho de 1996.